Características:
O Capítulo V da lei 9.610 aborda a transferência dos direitos do autor. Uma vez que os direitos morais são inalienáveis, essa transferência abrange apenas os direitos patrimoniais sobre a obra. Segundo a legislação brasileira, a cessão:
- Deve ser feita por escrito;
- Presume-se onerosa;
- A cessão de direitos autorais sobre obras futuras tem como prazo máximo cinco anos. Quando o prazo estipulado for superior, o preço estipulado diminuirá proporcionalmente.
Tipos de Contrato
A lei estabelece que os Direitos Autorais podem ser transferidos a terceiros por meio de cessão, licenciamento e concessão. É altamente recomendável que você consulte um advogado antes de negociar seus direitos.
Cessão Total – Corresponde à “venda“ dos direitos patrimoniais do autor. Pode ser temporária ou definitiva. A empresa que adquire o texto se reserva o direito de divulgar, reproduzir, traduzir, adaptar e revender os direitos patrimoniais sobre a obra em questão. O valor da remuneração é fixo. O artigo 49 da lei 9.610 afirma que a cessão abrange apenas as modalidades de utilização já existentes à data do contrato. Assim, o autor nunca poderá ceder todos os seus direitos patrimoniais. Os direitos patrimoniais sobre modalidades ainda não inventadas continuam pertencendo ao autor.[11]
Cessão Parcial ou Licenciamento – Corresponde ao “aluguel” de alguns direitos patrimoniais por tempo determinado.[11] Abrange também contratos de merchandising, em que a obra intelectual é utilizada em produtos cujo fim não é especificamente cultural. Como exemplo, pode-se citar a inserção de textos ou personagens em camisetas, cartões, bonés, canecas, etc. [6]Normalmente, o valor da remuneração é fixo.
Concessão – Corresponde a uma licença ou autorização temporária para a exploração econômica da obra. O contrato de edição é um exemplo de concessão. Existem várias possibilidades de contrato entre o editor e o autor. Na modalidade mais comum, o autor transfere ao editor o direito de divulgação, reprodução e comercialização da obra. A titularidade da obra continua pertencendo ao autor. O valor da remuneração é proporcional ao número de exemplares vendidos. Segudo o editor Manuel de Freitas, essa porcentagem geralmente varia entre 5% a 20%. Os artigos 56 a 67 da lei nº 9.610 regulamentam a edição.
